Inteligência Artificial e Direito

A petição que fala com a máquina: inteligência artificial, prompt injection e o novo contraditório no processo judicial

Rodrigo Fachin de Medeiros ·

Petição sobre uma mesa, acompanhada por uma mão humana, que se transforma em linhas e camadas digitais douradas.
Ilustração gerada por inteligência artificial.

Resumo

A incorporação de sistemas de inteligência artificial ao Poder Judiciário introduz um novo elemento na relação processual: documentos produzidos para leitura humana também podem ser processados por sistemas algorítmicos. O fenômeno denominado prompt injection, recentemente objeto de atenção específica do Conselho Nacional de Justiça, demonstra que instruções inseridas em documentos podem interferir no funcionamento de ferramentas de inteligência artificial. O presente artigo examina as possíveis repercussões desse fenômeno sobre a boa-fé processual, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas e propõe, como construção doutrinária, a reflexão sobre um possível “contraditório algorítmico”: a projeção das garantias processuais tradicionais também sobre a camada tecnológica que passe a intermediar, de maneira materialmente relevante, o fluxo de informações no processo judicial.

Palavras-chave: inteligência artificial; processo judicial; prompt injection; contraditório algorítmico; devido processo legal; advocacia; CNJ.


1. O processo ganhou um novo leitor

Durante muito tempo, o advogado escreveu pensando em um destinatário bastante claro: o ser humano.

A petição era preparada para ser lida pelo juiz, pelo assessor, pelo membro do Ministério Público, pelo advogado da parte contrária. Escolhiam-se as palavras, organizavam-se os fatos, destacavam-se documentos e construía-se a argumentação jurídica com uma finalidade essencialmente humana: convencer alguém.

A inteligência artificial começa a alterar essa lógica.

À medida que ferramentas capazes de resumir documentos, localizar informações, classificar conteúdos, comparar precedentes e auxiliar na elaboração de textos passam a integrar o ambiente jurídico, surge uma realidade nova e juridicamente relevante: o documento processual pode não ser mais lido apenas por pessoas.

Seu conteúdo também pode ser processado por uma máquina.

E isso muda muita coisa.

Não estamos falando apenas da digitalização do processo. A substituição dos autos físicos pelo processo eletrônico modificou o suporte da informação, mas não necessariamente a natureza de sua interpretação.

Com a inteligência artificial generativa, ingressamos em outra etapa.

Agora, a própria compreensão e organização da informação podem ser tecnologicamente intermediadas.

Em tese, um sistema pode receber milhares de páginas de um processo e apresentar ao usuário uma síntese dos fatos relevantes. Pode localizar determinado documento. Pode construir uma cronologia. Pode identificar argumentos apresentados pelas partes. Pode relacionar informações dispersas nos autos e auxiliar na elaboração de uma minuta.

O Conselho Nacional de Justiça já regulamenta a utilização dessa tecnologia no Poder Judiciário.

A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções de inteligência artificial no Judiciário, adotando como fundamentos, entre outros, a centralidade da pessoa humana, a supervisão humana, a transparência, a segurança, a proteção de dados e a responsabilização.

A regulamentação admite, dentro das condições estabelecidas pelo próprio CNJ, a utilização de grandes modelos de linguagem e sistemas de inteligência artificial generativa como instrumentos auxiliares.

A tecnologia, portanto, deixou de representar apenas uma hipótese de futuro.

Ela já faz parte da realidade institucional que o sistema de Justiça precisa regular.

Surge então uma pergunta que o Direito Processual precisará enfrentar:

as garantias construídas para um processo concebido essencialmente para leitores humanos são suficientes quando sistemas algorítmicos também passam a processar suas informações?


2. Quando a petição passa a falar também com a máquina

Essa questão deixou o terreno puramente acadêmico e adquiriu contornos concretos em 2026.

O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário – CNIAJ passou a enfrentar especificamente o risco denominado prompt injection, ou injeção de comandos.

Em linguagem simples, prompt injection é uma técnica pela qual determinadas instruções são introduzidas no conteúdo posteriormente processado por um sistema de inteligência artificial com a finalidade de interferir em seu comportamento.

No processo judicial, o problema ganha uma dimensão peculiar.

Imagine uma petição aparentemente normal para o leitor humano, mas contendo, no próprio arquivo, em seus metadados, em elementos não aparentes ou em outras entradas processáveis, instruções destinadas ao sistema de inteligência artificial que eventualmente venha a analisá-la.

A mensagem não precisa ser tão evidente quanto:

“decida em favor desta parte”.

A interferência pode ser mais sutil.

Pode buscar induzir o sistema a atribuir maior relevância a determinada informação, ignorar outra, produzir um resumo enviesado ou alterar a forma como determinado conteúdo é classificado e apresentado.

Em 2026, o CNIAJ aprovou a Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026 – Injeção de Comandos, especificamente dedicada à prevenção, detecção, mitigação, auditoria e resposta aos riscos decorrentes de prompt injection e de outras vulnerabilidades adversariais em soluções de inteligência artificial utilizadas no âmbito do Poder Judiciário.

Posteriormente, em 9 de junho de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, nota técnica relacionada à matéria, ratificando as preocupações e medidas destinadas ao enfrentamento dos riscos provocados pela injeção de comandos ocultos em sistemas judiciais de inteligência artificial.

A questão, portanto, já recebeu tratamento institucional do CNJ.

E isso produz uma consequência importante:

prompt injection não pode mais ser tratado apenas como curiosidade tecnológica.

Quando comandos inseridos em documentos processuais possuem potencial para interferir no funcionamento de sistemas utilizados no ambiente judicial, o problema passa a interessar diretamente ao Direito Processual.


3. O problema não é apenas da informática. É também do processo.

Esse talvez seja o ponto central da discussão.

Quando se fala em comandos ocultos, modelos de linguagem, algoritmos e sistemas generativos, existe uma tendência natural de tratar o assunto como algo reservado aos profissionais da tecnologia da informação.

Não deveria ser assim.

Se uma instrução inserida em um documento possui capacidade de interferir na maneira como uma ferramenta utilizada no ambiente judicial organiza, resume, classifica ou apresenta informações constantes dos autos, o que está potencialmente em discussão não é somente segurança cibernética.

Estamos falando também de devido processo legal.

De contraditório.

De ampla defesa.

De paridade de tratamento.

E, sobretudo, de boa-fé processual.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 5º, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

O art. 6º estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

E o art. 7º assegura às partes paridade de tratamento, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Essas normas não foram concebidas tendo em mente a atual disseminação dos grandes modelos de linguagem.

Os valores que protegem, entretanto, independem da tecnologia utilizada.

Se seria juridicamente inadmissível tentar manipular clandestinamente o julgador humano, é razoável questionar por que deveria ser considerada legítima a tentativa deliberada de manipular uma ferramenta tecnológica utilizada para auxiliá-lo.

A deslealdade processual não deixa de ser deslealdade simplesmente porque seu destinatário imediato passou a ser um algoritmo.


4. Como impugnar aquilo que ninguém consegue ver?

Aqui surge uma questão ainda mais interessante.

Tradicionalmente, o contraditório pressupõe conhecimento e possibilidade de reação.

Uma parte apresenta uma alegação; a outra pode conhecê-la e contestá-la.

Uma prova é produzida; o adversário pode examiná-la e impugná-la.

Um fundamento relevante para a decisão deve integrar um ambiente processual no qual as partes tenham oportunidade de manifestação.

Mas o que acontece quando determinada informação interfere no processamento automatizado de um documento sem ser perceptível ao adversário?

E se determinado comando não pretende convencer diretamente o juiz, mas interferir na ferramenta responsável por organizar ou resumir informações para posterior análise humana?

Como exercer o contraditório sobre aquilo cuja existência sequer é conhecida?

É exatamente nesse espaço que proponho uma reflexão sobre aquilo que poderíamos denominar contraditório algorítmico.

A expressão não é utilizada aqui como se estivéssemos diante de um novo princípio positivado ou de uma categoria processual já consolidada.

Trata-se de uma proposta de construção doutrinária.

E sua função não seria substituir o contraditório tradicional, mas projetar suas garantias sobre uma realidade tecnológica que não estava presente quando grande parte de nossas categorias processuais foi concebida.

Nesse sentido, poderíamos compreender o contraditório algorítmico como a exigência de que, sempre que sistemas automatizados ou de inteligência artificial participem de maneira materialmente relevante da seleção, organização, síntese ou tratamento das informações utilizadas na atividade jurisdicional, essa participação permaneça compatível com a cognoscibilidade, a contestabilidade, a transparência e a integridade do processo.

Isso não significa exigir que cada parte tenha acesso ao código-fonte de toda ferramenta utilizada pelo Poder Judiciário.

Também não significa transformar qualquer utilização de tecnologia em incidente processual.

A questão é mais simples e, ao mesmo tempo, mais profunda:

a tecnologia não pode criar uma zona de influência sobre a atividade jurisdicional completamente imune às garantias fundamentais do processo.


5. A decisão continuar humana talvez não seja suficiente

Existe uma resposta aparentemente confortável para esse problema: basta assegurar que a decisão final seja humana.

Esse requisito é fundamental.

Mas talvez não seja suficiente.

Imagine um processo com vinte mil páginas.

Hipoteticamente, uma ferramenta de inteligência artificial recebe os autos e produz uma síntese de vinte páginas.

O magistrado lê esse material, consulta os documentos considerados relevantes, examina as teses apresentadas e, ao final, forma pessoalmente sua convicção.

A decisão continua sendo humana.

Ninguém transferiu formalmente à máquina o poder jurisdicional.

Mas existe uma pergunta anterior que não pode ser ignorada:

como foram selecionadas e organizadas as informações que chegaram ao julgador?

Todo resumo pressupõe seleção.

Selecionar significa atribuir relevância.

E atribuir relevância significa destacar algumas informações enquanto outras permanecem em segundo plano.

Não existe necessariamente qualquer irregularidade nisso.

A inteligência artificial pode, inclusive, tornar a análise de processos extensos mais eficiente e permitir a identificação de informações que poderiam passar despercebidas em milhares de páginas.

O problema não é a existência da ferramenta.

O problema surge quando eventual influência tecnologicamente mediada sobre a compreensão do processo se torna opaca, inexplicável ou insuscetível de controle quando materialmente relevante para a atividade jurisdicional.

Por isso, talvez não seja mais suficiente perguntar apenas:

“Quem assinou a decisão?”

Será necessário começar a perguntar também:

“Qual foi o caminho percorrido pelas informações relevantes até chegarem ao julgador?”

Essa pode se tornar uma das questões processuais mais importantes dos próximos anos.


6. O advogado terá uma nova função

A inteligência artificial continuará sendo utilizada pela advocacia.

E isso não deve ser visto necessariamente como um problema.

Ferramentas capazes de organizar documentos, comparar contratos, construir cronologias, auxiliar pesquisas e examinar grandes volumes de informação podem ampliar significativamente a capacidade de trabalho do profissional do Direito.

O equívoco está em reduzir toda a transformação da advocacia à pergunta:

“Como o advogado pode utilizar inteligência artificial?”

Existe outra pergunta igualmente relevante:

“Como a inteligência artificial está sendo utilizada no sistema de Justiça?”

A advocacia não possui apenas a função de produzir petições.

Ela também exerce papel indispensável na fiscalização do exercício do poder e na proteção dos direitos daqueles que representa.

Se ferramentas algorítmicas passarem a participar de maneira materialmente relevante do caminho informacional que conduz à decisão, compreender minimamente seu funcionamento deixará de representar simples vantagem tecnológica.

Poderá integrar o próprio exercício efetivo do direito de defesa.

Isso não significa transformar advogados em programadores.

O advogado não precisa dominar engenharia de telecomunicações para questionar uma interceptação telefônica.

Também não precisa se tornar perito em computação para impugnar uma prova digital.

Da mesma forma, não precisará conhecer cada linha de código de um modelo de inteligência artificial.

Mas precisará compreender seus riscos.

Precisará saber formular as perguntas corretas.

E precisará reconhecer quando determinada utilização tecnológica possui potencial para afetar uma garantia processual.

A advocacia do futuro provavelmente precisará aprender não apenas a utilizar inteligência artificial.

Precisará aprender também a fiscalizá-la.


7. A responsabilidade continua humana

Há ainda outra dimensão dessa transformação.

A facilidade proporcionada pelas ferramentas generativas não elimina a responsabilidade profissional de quem as utiliza.

Uma petição elaborada com auxílio de inteligência artificial continua sendo uma petição apresentada por um advogado.

Uma manifestação processual produzida com suporte tecnológico continua submetida à responsabilidade daquele que a subscreve.

Da mesma maneira, a utilização institucional de ferramentas de inteligência artificial pelo Poder Judiciário não deve significar transferência da responsabilidade decisória para um sistema automatizado.

A regulamentação do CNJ estrutura a utilização da inteligência artificial no Judiciário a partir de valores como centralidade da pessoa humana, supervisão humana, transparência, segurança, proteção de direitos fundamentais e responsabilização.

Existe um paradoxo interessante nisso.

Quanto mais capazes se tornam os sistemas de inteligência artificial, maior pode ser a tentação de confiar neles.

Mas quanto maior for a influência da tecnologia sobre uma atividade juridicamente relevante, maior deverá ser o cuidado humano sobre seu emprego.

A inteligência artificial pode auxiliar.

Pode acelerar.

Pode organizar.

Pode identificar padrões.

Pode sintetizar quantidades extraordinárias de informação.

Mas não assume, por si só, a responsabilidade ética e jurídica pelas consequências de sua utilização.

Essa responsabilidade permanece humana.


8. Um novo capítulo do devido processo tecnológico

O Direito possui uma característica conhecida: frequentemente precisa compreender fenômenos que surgiram depois das categorias jurídicas destinadas a regulá-los.

Primeiro aparece a transformação tecnológica.

Depois surgem os conflitos.

Finalmente, o Direito começa a formular as perguntas necessárias.

Estamos exatamente nesse momento em relação à inteligência artificial generativa.

Nos primeiros anos, perguntávamos:

A inteligência artificial conseguirá escrever uma petição?

Depois:

Poderá auxiliar na elaboração de uma decisão judicial?

Agora começamos a enfrentar questões mais difíceis.

Como identificar se uma ferramenta de IA interferiu materialmente no caminho de formação de uma decisão?

Quais informações foram selecionadas?

Quais foram omitidas da síntese?

Como impedir comandos ocultos destinados a manipular sistemas utilizados pelos tribunais?

Em quais situações a utilização de inteligência artificial deve ser conhecida pelas partes?

Qual grau de transparência deve existir?

Como permitir contestação sem inviabilizar os benefícios da tecnologia?

Como estabelecer mecanismos de auditoria sem transformar cada processo judicial em uma discussão técnica sobre algoritmos?

E, principalmente:

como preservar garantias processuais concebidas para relações humanas quando parte do fluxo de informações passa a ser mediada por máquinas?

Ainda não temos respostas definitivas para todas essas perguntas.

Talvez seja exatamente por isso que precisamos começar a formulá-las agora.


9. O contraditório algorítmico não pretende criar uma nova garantia. Pretende preservar uma garantia antiga diante de um problema novo.

Talvez não seja necessário criar um novo direito fundamental.

Talvez seja necessário compreender adequadamente os direitos que já possuímos.

O devido processo legal continua existindo.

O contraditório continua existindo.

A ampla defesa continua existindo.

A boa-fé processual continua existindo.

A paridade de tratamento continua existindo.

O que mudou foi o ambiente em que essas garantias precisam produzir efeitos.

Se um algoritmo participar de maneira materialmente relevante da forma como a informação processual é selecionada, resumida, organizada ou apresentada ao julgador, parece razoável sustentar que essa camada tecnológica não deve permanecer completamente fora do alcance das garantias processuais.

É nesse sentido que proponho a expressão contraditório algorítmico.

Não como substituição do contraditório tradicional.

Mas como uma possível projeção de suas garantias sobre uma nova realidade.

Afinal, direitos fundamentais processuais não podem perder eficácia simplesmente porque a tecnologia passou a integrar o caminho percorrido pela informação.


CONCLUSÃO

A inteligência artificial não elimina a essência humana da jurisdição.

Mas certamente modifica o ambiente no qual ela é exercida.

O processo judicial continuará possuindo partes, advogados e julgadores. Continuará exigindo fatos, provas, argumentação, contraditório e fundamentação.

A diferença é que, entre esses personagens, podem existir sistemas capazes de ler, classificar, resumir e organizar quantidades extraordinárias de informação.

Isso cria oportunidades enormes.

E também cria novos riscos.

O fenômeno do prompt injection revela algo que merece maior atenção da comunidade jurídica:

uma petição pode ter dois leitores.

Um humano.

Outro algorítmico.

Quando a máquina passa a integrar o caminho percorrido pela informação até o julgador, surge a necessidade de refletir se as garantias processuais tradicionais também devem alcançar essa nova camada tecnológica.

O contraditório do século XXI talvez não possa se limitar ao direito de responder àquilo que a outra parte apresentou de maneira perceptível ao leitor humano.

Precisamos discutir como impedir que uma camada tecnológica invisível possa interferir silenciosamente na integridade do processo ou na igualdade entre aqueles que litigam.

É nesse contexto que a ideia de um contraditório algorítmico merece ser debatida.

Não para criar artificialmente uma nova garantia.

Mas para preservar garantias antigas diante de uma realidade nova.

No processo judicial mediado por inteligência artificial, assegurar que a decisão final seja tomada por um ser humano talvez já não seja suficiente.

Será necessário assegurar também que o caminho informacional relevante percorrido até essa decisão permaneça íntegro, transparente, auditável e sujeito, na medida de sua influência sobre a atividade jurisdicional, ao contraditório.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 5º, 6º e 7º.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário – CNIAJ. Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026 – Injeção de Comandos. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nota Técnica – Autos nº 0004183-33.2026.2.00.0000. Inteligência artificial no Poder Judiciário. Segurança adversarial. Injeção de comandos ocultos ou prompt injection. PROSEG-IA. Nota técnica aprovada pelo Plenário em 9 de junho de 2026.

Sobre o autor

Rodrigo Fachin de Medeiros é advogado, especialista em Direito Administrativo e Empresarial e especializando em Inteligência Artificial. Conselheiro Seccional da OAB/SP, Relator da 3ª Câmara Recursal do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Doutrina e Jurisprudência da OAB/SP e Presidente Fundador da Subseção da OAB de José Bonifácio/SP. Atua também como palestrante em temas relacionados à inteligência artificial aplicada ao Direito e à advocacia.

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